DECRETO LIBERA USO DE NORMAS TÉCNICAS INTERNACIONAIS EM PROCESSOS TECNOLÓGICOS

O Governo Federal promulgou o decreto 10.229 (5/2/2020), que cria um mecanismo de atualização das normas infralegais que se tornaram obsoletas pelo desenvolvimento tecnológico internacionalmente consolidado. Além disso, permite a realização da atividade econômica caso o produto ou serviço não tenha explícita restrição normativa nacional.

A ideia é encurtar o tempo de desenvolvimento, execução, operacionalização e comercialização de novos produtos e serviços, auxiliando na inclusão do país nas cadeias globais de valor.

O decreto vem na esteira da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (lei 13.874, de 20/9/2019), que tem como objetivo auxiliar o Brasil a se tornar mais competitivo globalmente.

A medida é importante para quem produz máquinas e equipamentos ou bens de consumo, pois permite a implementação de novos processos produtivos para avanço tecnológico da área. No setor de serviços, a regulamentação mais branda tem potencial para gerar mais empregos formais no longo prazo.

O decreto entra em vigor em 6/4/2020. É primordial estar atento a esta oportunidade de utilização estratégica da redução de barreiras técnicas para geração de novos negócios.

É necessária análise minuciosa de cada situação concreta para que o objetivo da norma e das empresas sejam efetivamente alcançados. Para atualização da norma infralegal (em geral, definida pelo Inmetro), o decreto estabelece a necessidade de solicitação fundamentada perante o órgão competente. O artigo 6.º do decreto estabelece que o requerimento inicial deverá ter:

1) Solicitação perante a autoridade que emitiu a norma
2) Identificação do requerente
3) Identificação da norma desatualizada
4) Identificação da norma internacional a ser utilizada como parâmetro
5) Comparação entre a norma interna e a norma internacional
6) Análise de conveniência e oportunidade acerca da adoção da norma internacional.

O Governo Federal também determinou as instituições internacionais cujas normas serão aceitas e aquela oriunda de determinadas instituições internacionais. O art. 6.º, § único estabelece lista taxativa destas instituições:

– Organização Internacional de Normalização (ISO)
– Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC)
– Comissão do Codex Alimentarius
– União Internacional de Metrologia Legal (OIML).

Leia o decreto na íntegra

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